FONTE:
GARCIA, Gilberto. LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA - IGREJAS & PASTORES I. Disponível em: http://www.direitonosso.com.br/artigo66.htm.
Acesso em: 25 jan. 2012.
“Pastor é condenado por sonegação fiscal em Maringá
a dois anos e meio de prisão e 200 dias-multa, valor que pode ultrapassar R$ 40
mil. (...). A sentença foi firmada no dia 16 de fevereiro, pelo juiz substituto
da Vara Federal Criminal de Maringá/PR.”. [...] Os réus [o pastor e sua esposa]
alegaram que viviam da venda de produtos particulares, como livros bíblias e
CDs, e que o dinheiro obtido com essas vendas era depositado nas contas da
igreja Só o Senhor é Deus. Para o juiz, essas declarações, quando junto com as
demais provas, demonstram a intenção dos acusados de esconderem os fatos - “ou
seja, a utilização em proveito próprio do dinheiro da Igreja Evangélica
Missionária Só o Senhor é Deus, sem a declaração de tais rendimentos no
ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física”. [...].como noticiou o
Jornal Paraná On-Line.
Esta notícia não é isolada, demonstrado uma
realidade que precisamos estar atentos, pelo que, temos conhecimento através de
membros das Igrejas que existem pastores que estão orientando as Igrejas que
estas não devem proceder a retenção do imposto de renda na fonte, por isso é
vital alertar as lideranças eclesiásticas que pelo Regulamento do Imposto de
Renda vigente, é da Igreja - Pessoa Jurídica de Direito Privado, a
responsabilidade pelo desconto no Sustento Ministerial concedido ao
Pastor-Ministro, bem como, o recolhimento junto a Receita Federal, devendo
o obreiro lançar em sua declaração anual de renda os valores retidos.
De igual maneira, estão sujeitos os Ministros de
Confissão Religiosa, pastor ou auxiliares, que percebem valores, abrangidos
pela tabela do imposto de renda, divulgada pela Receita Federal do Brasil, sob
qualquer título, de forma direta, que é sustento ministerial, ou indireta,
que podem ser, ajuda de aluguel de imóvel, condomínio, plano de saúde,
aposentadoria privada, escola dos filhos, cursos, viagens etc, em espécie ou em
benefícios concedidos pela Igreja, e aí reter na fonte, e, recolher referidos
valores devidos aos cofres federais, como declarado por um auditor fiscal a uma
Igreja.
A imunidade fiscal da Igreja-Pessoa Jurídica, que é
prerrogativa constitucional, não se confunde com as Pessoas Físicas que as
integram, por isso, não exime as Igrejas e Organizações Religiosas da
obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher ao Fisco, sendo
objetivo quando menciona que os rendimentos pagos ou creditados, como se
caracterizam: “Sustento Ministerial”, “Rendimento Eclesiástico”, “Provento
Pastoral”, “Prebenda Religiosa” etc, estão sujeitos a retenção do I.R.R.F -
Imposto de Renda Retido na Fonte.
Daí sua
incidência legal, como disciplina o Artigo 167 do Regulamento do Imposto de
Renda/99, “As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo
não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto,
especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre
rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº
4.506, de 1964, art. 33). Parágrafo único. A imunidade, isenção ou
não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas
percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 31).”
Desta
forma, referida a obrigação fiscal das Igrejas e Organizações Religiosas
só pode ser alterada através de lei federal, como por exemplo é nos EUA, onde
a norma legal não prevê a incidência de imposto de renda sobre o rendimento dos
ministros religiosos, bem como, contempla que as doações dos fiéis
concedidas as Igrejas podem ser deduzidas no pagamento do Imposto de Renda,
o que também não é possível em nosso sistema legal.
Já temos
notícias de Igrejas e Organizações Religiosas que foram multadas,
processadas judicialmente, e, inclusive algumas perdendo a prerrogativa
da imunidade, na medida em que é Pessoa Jurídica de Direito Privado que
responde diante da Receita Federal do Brasil, também denominada
“Super-Receita”. Com a aglutinação da Secretaria da Receita Federal com os
órgãos do INSS responsáveis pelo recolhimento e fiscalização previdenciária, a
“Super-Receita” tem apertado a fiscalização, especialmente de quem não tem
feito a retenção ou o não recolhimento dos valores devidos ao Fisco Nacional.
Gilberto
Garcia é Mestre
em Direito, Conselheiro Estadual da OAB-RJ e Sócio Efetivo do Instituto dos
Advogados Brasileiros. Professor Universitário, Especialista em Direito
Religioso e Autor dos livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito
Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, e, Co-autor da
Obra Coletiva: “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora
Método, e, do DVD - Implicações Tributárias das Igrejas, Editora CPAD. Site: www.direitonosso.com.br
FONTE:
GARCIA, Gilberto. LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA - IGREJAS & PASTORES I. Disponível em: http://www.direitonosso.com.br/artigo66.htm.
Acesso em: 25 jan. 2012.
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